Pretende-se apontar a divergência jurisprudencial existente no Superior Tribunal de Justiça entre acórdãos que, ao reconhecerem a incidência do prazo “decadencial” em sede de mandado de segurança, extinguem o processo, ora com base no art. 269, IV, do Código de Processo Civil, ora julgando sem resolução de mérito.
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