Discute-se a positivação do dever da cooperação no art. 6o do novo Código de Processo Civil. Numa abordagem fenomenológica, objetiva-se criticar sua apropriação moralista do contraditório substancial, com prejuízo da autonomia do Direito. Procede-se historiando o debate em torno da categoria cooperação e comparando o pan-principialismo ao fechamento da discricionariedade judicial pelo devido processo. Ao final, verifica-se a necessidade de dimensionar a eficácia do dispositivo, restringindo sua aplicabilidade ao juiz.