Defende-se, neste curto ensaio, que a Lei 11.382/06, ao instituir o §3. do art. 615, CPC, não criou nova modalidade de fraude à execução. O que fez o legislador foi simplesmente facilitar a caracterização da fraude à execução antes mesmo de efetivada a citação, presumindo-a quando a alienação ou oneração de bens efetuar-se após a averbação da certidão comprobatória do ajuizamento da execução no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora ou arresto.
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