Defende-se aqui a possibilidade de se adotar modalidade liquidatória diversa daquela anunciada pelo título executivo judicial (Súmula no 344 do STJ). Bem assim, advoga-se a admissibilidade de impugnação ao cumprimento de sentença ofertada antes de seguro o juízo. Trata-se de parecer elaborado quando ainda vigente o CPC-1973.
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