O propósito aqui foi demonstrar que o Novo CPC revogou uma súmula muito utilizada pelos Juizados Especiais do Rio Grande Sul, com a qual juízes realizam a partilha das astreintes acumuladas: a parcela menor vai para o demandante, enquanto a maior é destinada a um fundo estatal. Mas isso é só a ponta do iceberg. É que a análise permitiu também: 1. tecer críticas ao ativismo judicial que infecta o cotidiano brasileiro; 2. demonstrar que a baixa constitucionalidade de muitas das nossas decisões judiciais estão justificadas em razões pragmáticas (sempre subjetivas); 3. apontar o risco que ronda a feitura de enunciados interpretativos, seja porque de quando em vez extrapolam suas finalidades, seja ainda em razão do fato de estorvarem reflexões mais aprofundadas a envolver as relações entre direito positivado e facticidade dos casos concretos em julgamento (afinal, a simplificação extrema é sabidamente uma maneira de conduzir as pessoas automaticamente a conclusões predeterminadas).
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