Com este trabalho, pretendemos analisar uma mudança representativa da democratização do processo civil brasileiro: a retirada do livre convencimento pelo art. 371 do CPC/2015. Discutimos a recepção da mudança pela doutrina e pelos tribunais a partir do referencial teórico da Crítica Hermenêutica do Direito. Na discussão sobre modelos de valoração da prova, há algo maior em jogo do que as categorias dogmáticas deixam ver: o problema da discricionariedade judicial. Muitos invocavam (e alguns seguem invocando) o livre convencimento, desde que “motivado”, como álibi para afastar o controle sobre a decisão judicial ou alguma parte dela. Contudo, verificam-se padrões normativos constrangendo as decisões judiciais, para além da subsunção entre caso e lei idealizada pelos sistemas da prova tarifada.
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